Jurisdição
- Profa. Elisa Pinheiro

- 10 de mai. de 2021
- 3 min de leitura
A jurisdição é o poder-dever do Estado de executar o direito, de resolver os conflitos de interesses e preserva a paz social. Decorre da soberania do Estado, pois este é quem detém a função de fazer valer as suas normas, as suas leis. Ademais, a jurisdição é única e exclusiva do Estado.
O Estado possui três poderes, quais sejam: Executivo, Legislativo e Judiciário. Nessa linha, a atividade jurisdicional é a atividade típica pertencente ao Poder Judiciário. No entanto tal atividade não é exclusiva do chamado Estado-juiz, visto que outros poderes podem exercer essa atividade de forma atípica. Por exemplo: o Poder Executivo exerce a atividade jurisdicional quando julga um processo administrativo disciplinar (art. 41, §1°, II, CF). Igualmente, o Poder Legislativo também exerce tal função atípica nos processos de impeachment do Presidente da República (49, IX e 52, I, CF).
Vejamos algumas das características da jurisdição:
Lide.
A lide, conforme nos ensina Carnelluti, é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão de alguém e a resistência de outra.
Na lide “a ideia, portanto, é de um sujeito que pretende obter um bem da vida, no que é impedido por outro, que lhe cria uma resistência a tal pretensão, surgindo desse choque de interesses (obter o bem da vida e impedir a sua obtenção) o conflito de interesse entre as partes. Afirma o doutrinador italiano que a jurisdição se presta à composição justa da lide, de forma que a provocação ao Poder Judiciário estaria condicionada à necessidade do pretendente ao bem da vida de afastar a resistência criada por outrem.”, (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª Edição, 2016, Editora JusPodivm).
Imparcialidade.
A imparcialidade diz respeito ao fato de que o Órgão Julgador dever estar despido de qualquer intenção ou predisposição a um julgamento. Diante de tais premissas, para que o exercício da jurisdição possa ser considerado legítimo, é necessário que o Estado-juiz (na forma de seus agentes, como o juiz, auxiliares da justiça, etc.) atue com imparcialidade.
Monopólio do Estado.
Somente o Estado detém o monopólio da jurisdição, destacando que esta poderá ser exercida pelo judiciário, legislativo e executivo.
Inércia.
Inércia significa que a jurisdição, em regra, somente se movimentará se for provocada. Desta forma, por exemplo, um juiz somente tomará alguma atitude se for devidamente provocado pelas partes (art. 2º do Novo Código de Processo Civil - NCPC).
Definitividade.
A atividade jurisdicional é definitiva porque no momento em que uma decisão é proferida e todos os meios recursais para alterar a mesma se esgotam, essa decisão não poderá mais ser questionada, pois transitou em julgado. Logo, a definitividade diz respeito à imutabilidade (e com isso a impossibilidade de sua rediscussão) dos atos jurisdicionais.
Unidade.
Como a jurisdição é um poder exercido pelo Estado, ela é una, o que significa que para cada Estado soberano somente haverá uma jurisdição. Todavia, nada impede que a jurisdição que é una, seja “dividida” funcionalmente em diversos órgãos (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, varas cíveis, varas criminais etc.).
ATENÇÃO! A distribuição ou “divisão” da Jurisdição é de cunho eminentemente didático, organizacional, pois a jurisdição não se divide, pois é una e indivisível.
Substitutividade.
A substitutividade diz respeito ao fato de que o Estado, ao apreciar e decidir o caso concreto, substitui a vontade das partes, pela “vontade” da lei, o que confere à decisão cunho de imparcialidade.
Secudariedade.
O caráter secundário da jurisdição significa dizer que este somente deve ser utilizado como o último recurso para a solução dos conflitos. Logo, em regra, o correto seria tentar resolver primeiramente a contenda de forma pacífica e não sendo possível esta primeira solução, aí sim o Estado realiza (de forma coativa) a atividade que deveria ter sido primariamente utilizada (solução pacífica dos conflitos).
Instrumentalidade.
A jurisdição é instrumental porque é o instrumento (o meio) utilizado para se resolver um conflito. Logo, a jurisdição é o instrumento usado com o intuito de formar um processo para a solução de um litígio.
Amigo, por hoje é só! Bons estudos! E nunca se esqueçam: sacrifício provisório = benefício permanente.
Elisa Pinheiro.



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